TSTAg-EDCiv-Ag-AIRR 1065-28.2020.5.10.0001
Não configuração: incompetência da justiça do trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Incompetência da justiça do trabalho
- Plano de equacionamento de déficit
- Pretensão de indenização
- Alegação de má-gestão da patrocinadora
- Do ementário de repercussão geral do STF
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ-GESTÃO DA PATROCINADORA. APLICAÇÃO DO TEMA 190. DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DESPROVIMENTO. A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Em relação à " preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional ", verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No tocante a matéria " incompetência da justiça do trabalho - plano de equacionamento de déficit - pretensão de indenização alegação de má-gestão da patrocinadora", o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586453 - Tema 190 da tabela de Repercussão Geral -, fixou tese no sentido de que: " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013 " (RE 586453, trânsito em julgado em 13/08/2014). No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2020, portanto, posteriormente a 20/02/2013 , de modo que o acórdão impugnado observou a modulação definida no referido tema. Saliente-se, por necessário, que, embora a controvérsia dos presentes autos não envolva complementação de aposentadoria, o STF, na mesma linha do entendimento consignado no acórdão recorrido, tem entendido que as demandas reparatórias de danos materiais relacionadas ao plano equacionamento de déficit de entidade de previdência complementar são de competência da Justiça Comum, mediante a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 190 da Repercussão Geral. Precedentes. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional