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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100229-16.2020.5.01.0033

Enquadramento da reclamante como financiária: incidência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 2º RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação ao tema em destaque, verifica-se que o Eg. Regional decidiu com alicerce nas provas constante dos autos no sentido de que a reclamante exercia funções típicas de financiária, condenando o 2º reclamado, ora recorrente, ao pagamento de forma subsidiária aos valores pleiteados. 2. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise esgota-se nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso daquele feito pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, consoante à Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LIMITES DO ARTIGO 791-A OBEDECIDOS. NÃO PROVIMENTO. O recorrente pugna pela redução para 5% sobre o valor de fixado para pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor total da condenação. Verifica-se que, na hipótese, o percentual dos honorários advocatícios foi estipulado nos limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT - entre cinco e quinze por cento do valor da condenação e, só poderá ser alterado em instâncias superiores se houver violação clara e manifesta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Financeiras / Equiparação Bancário

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