STJAgInt nos EDcl no REsp 2.130.923
Execução fiscal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Afastamento
- Nulidade da cda, prescrição e redirecionamento
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. NULIDADE DA CDA, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 7, 106 E 435 DO STJ, 283 E 284 DO STF. TEMA 630/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSES FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão monocrática agravada utilizou múltiplos fundamentos autônomos para obstar o Recurso Especial, destacando-se a rejeição da ofensa ao artigo 1.022 do CPC, para afastar a tese de negativa de prestação jurisdicional, e a aplicação dos óbices sumulares 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF para as demais matérias (nulidade da CDA e citação por edital preclusa, prescrição e redirecionamento). Especificamente em relação à prescrição intercorrente, a decisão monocrática invocou a Súmula 106/STJ e a Súmula 7/STJ, afastando as alegações meritórias do Recurso Especial, e no que concerne ao redirecionamento, aplicou o entendimento firmado na Súmula 435/STJ e no Tema 630/STJ.
2. A argumentação do Agravante se limitou a repisar as alegações meritórias do Recurso Especial, sem contradizer a razão de decidir da decisão agravada sobre a inexistência de negativa de prestação jurisdicional ou o acerto na aplicação dos referidos verbetes sumulares.
3. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024)
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.