TSTAg-AIRR 1001891-09.2019.5.02.0611
Execução: ilegitimidade da sócia retirante
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Ilegitimidade da sócia retirante
- Desconsideração de personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A ALEGADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se, na origem, de processo de execução, no qual, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente FABIO ROSSETTE FERREIRA BAPTISTA em face de VALTER ROSSETTE BAPTISTA e GIZELDA MUNIZ, sócios das executadas. O juízo de primeiro grau julgou procedente o incidente e tal conclusão foi mantida pelo Regional. Os sócios interpõem recurso de revista, em conjunto, alegando, neste ponto, a ilegitimidade da sócia GIZELDA, ante a inexistência de qualquer relação jurídica com o exequente. Porém, inviável o prosseguimento do recurso de revista, eis que não foi cumprido o requisito de admissibilidade referente ao cotejo analítico de teses, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na sistemática da Lei 13.015/2014, é dever da parte não só apontar o trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), mas, também, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), realizando, ainda, o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No caso, a parte defende a ilegitimidade da sócia retirante e, embora tenha apontado os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, observa-se que promoveu o cotejo analítico apenas quanto à suposta violação dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Ocorre que, tratando-se de processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista nesta instancia extraordinária com base em violação da legislação infraconstitucional. Além disso, no que tange à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico. No tópico que trata das violações constitucionais, a parte argumenta que “o v. acórdão, ao incluir a Recorrente Gizelda na fase de execução da ação em curso viola também frontalmente o art. 5º, XXXVI da CF, por ignorar que ela não participou da fase de conhecimento, ou seja, a ela não poderiam ser atribuída responsabilidade que não foi reconhecida em fase de conhecimento, desrespeitando a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e da coisa julgada”. Assim, percebe-se que a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando de indicar, objetivamente, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos fáticos e jurídicos que consubstanciariam a apontada ofensa constitucional. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Inviável o prosseguimento do recurso de revista, ante as restrições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A ALEGADA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Deve ser mantida, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista, os sócios também impugnam a decisão do Regional quanto à validade da desconsideração da personalidade jurídica decretada. Inicialmente, registre-se que o caso dos autos, revela identidade com a retratada no Tema 42 da Tabela de IRR do TST, cuja questão pendente é a seguinte: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)". Porém, apesar de ter sido determinada a suspensão dos processos relacionados, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque, no caso, não foi cumprido o requisito de admissibilidade do recurso de revista referente ao cotejo analítico de teses, do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Quanto ao tema em questão, a parte defende o não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e, embora tenha apontado os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, observa-se que promoveu o cotejo analítico apenas quanto à suposta não observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil. Ocorre que, tratando-se de processo de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Assim, inviável o prosseguimento do recurso de revista nesta instancia extraordinária com base em violação da legislação infraconstitucional. Além disso, no que tange à alegada violação do art. 5º, II e LV, da CF, verifica-se que a recorrente não realizou o devido cotejo analítico. No tópico que trata das violações constitucionais, a parte argumenta que “não bastasse não existir lei que impute a sócios retirantes qualquer responsabilidade por eventuais débitos das pessoas jurídicas demandadas judicialmente, a legislação vigente, como indicado no tópico anterior, é expressa em excluir essa responsabilidade após o decurso do tempo. Assim sendo, ao condenar os Recorrentes ao pagamento de execução em curso, sem previsão legal, baseada numa suposta “teoria menor” para desconsideração da personalidade jurídica viola flagrantemente o art. 5º, II e LV da CF”. Percebe-se que a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando de indicar, objetivamente, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Inviável o prosseguimento do recurso de revista, antes as restrições do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se, com ajuste de fundamentação, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora