STJAgRg nos EDcl no REsp 2.160.048
Homicídio qualificado: soberania do tribunal do júri
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Soberania do tribunal do júri
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão do Tribunal do Júri possui respaldo probatório suficiente, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos, o que impede a sua anulação.
2. A dosimetria da pena foi corretamente realizada, considerando as circunstâncias do crime e as consequências do delito, que extrapolam o tipo penal, justificando o agravamento da pena-base.
3. A compensação entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade relativa foi adequada, conforme o art. 67 do Código Penal, não havendo sobressalência que justifique a redução da pena.
4. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.