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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.552.312

Tentativa de homicídio qualificado: disparos de arma de fogo contra policiais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Disparos de arma de fogo contra policiais
  • Prisão preventiva decretada
  • Elementos concretos que justificam a necessidade da medida

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Consta dos autos que o agravante furou barreira policial e adentrou em alta velocidade as ruas da cidade de Gurupi. Durante a perseguição policial, o recorrente saiu do interior do veículo e entrou em confronto com os policiais, efetuando vários disparos de arma de fogo em direção às viaturas que se aproximavam, até se abrigar no interior de uma mata no final da rua. No interior do carro foram encontrados dois carregadores Glock, ambos carregados com 31 munições da marca CBC calibre 9mm.

2. A prisão preventiva do agravante foi decretada a partir de elementos fáticos concretos que justificam a necessidade da medida, não se vislumbrando constrangimento ilegal na espécie.

3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes" (STF, HC 126756, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-06-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 15-09-2015 PUBLIC 16-09-2015).

4. "Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP)" (AgRg no HC n. 874.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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