Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.930.370

Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente manejado e manteve decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, à luz das disposições regimentais do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental não é cabível contra decisões colegiadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 258 e 259; CPC, art. 1.021; CPP, arts. 386, VII, e 619; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.518.701/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.493.829/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025.

Tese

1. O agravo regimental é admissível apenas contra decisão monocrática proferida por Ministro Relator, pelo Presidente da Corte Especial, de Seção ou de Turma, conforme os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.