STJAgInt no AREsp 2.927.836
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Não incidência de ICMS
- Necessidade de comprovação de titularidade de propriedades
- Ausência de demonstração de destino da soja e do milho
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE DE PROPRIEDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESTINO DA SOJA E DO MILHO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 518/STJ. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, objetivando que o ente estatal se abstenha de cobrar ICMS sobre o deslocamento/transferência/transporte de seus bens e/ou insumos agrícolas realizados entre suas propriedades rurais. Na sentença, a segurança foi concedida, declarando o direito líquido e certo do Impetrante de realizar as operações de transferência de mercadorias entres seus estabelecimentos, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária neste particular. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, denegando a segurança. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após, foi interposto agravo em recurso especial, do qual esta Corte não conheceu. Destarte, foi interposto o presente agravo interno.
II - A decisão considerou a pres ença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmulas n. 7 e 518/STJ.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os referidos fundamentos na petição de agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.