TSTAg-AIRR 242-45.2019.5.05.0222
Pessoa jurídica: deserção do recurso de revista
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Pessoa jurídica
- Deserção do recurso de revista
- Benefícios da justiça gratuita
- No caso em análise, o Eg
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Reserva de Plenário
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. Tratando-se de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula nº 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. No caso em análise, o Eg. Regional consigna que não restou comprovado a impossibilidade da recorrente de arcar com as despesas do processo, o que impede o deferimento do pleito. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Reserva de Plenário; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Ônus da Prova