Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.893

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: writ impetrado contra decisão liminar do tribunal de origem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Writ impetrado contra decisão liminar do tribunal de origem
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Expressiva quantidade de drogas
  • Reiteração delitiva

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

3. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de se associar com os corréus e realizar, ao menos em 3 oportunidades, pelo tráfico interestadual de quantidade considerável de drogas, evidenciado pela apreensão, no veículo do corréu Gledson, de 261 tabletes de maconha, pesando 280,5kg, e 10 tabletes de skank, pensado 11,4kg. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante possui antecedentes criminais.

4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022).

5. Outrossim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.