STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.603.981
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DECISÃO EMBARGADA QUE ASSENTOU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. - No caso, não se verificam os vícios apontados. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia ao assentar a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que registraram a impossibilidade de embargos de divergência sem julgamento de mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ) e a inadequação de acórdãos paradigmáticos de natureza constitucional. - Os aclaratórios não se prestam ao reexame da causa, quando o embargante busca rediscutir matéria já decidida sem evidenciar os vícios do art. 619 do CPP.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.