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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.800.853

Violência doméstica e familiar contra a mulher: rejeição da denúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para determinar a continuidade da ação penal, com fundamento na presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, na aplicação da Súmula n. 542 do STJ, na Resolução n. 492/2023 do CNJ e no valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica.

3. O agravante, em vez de refutar especificamente os fundamentos que levaram ao provimento do recurso especial do Ministério Público, limita-se a promover uma explicação e uma explicitação da decisão agravada, sem demonstrar, de forma específica e contundente, a inaplicabilidade dos fundamentos invocados.

4. Não houve impugnação específica quanto: (i) à aplicação da presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica; (ii) à incidência da Súmula n. 542 do STJ, segundo a qual a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não constituem óbice à persecução criminal; (iii) à aplicação da Resolução n. 492/2023 do CNJ (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero); (iv) ao reconhecimento do valor probatório da palavra da vítima em crimes de violência doméstica; (v) à análise pormenorizada dos 27 itens do acórdão recorrido (itens XII a XXVII, e-STJ fls. 1054-1109), especialmente quanto à negativa da vítima, à retratação, às conversas de WhatsApp, às lesões fotografadas e à versão sobre o acidente com patinete/skate.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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