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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.606

Plano de saúde: tutela de urgência e negativa de cobertura

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA E NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, da impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial e da ausência de pré-questionamento quanto ao art. 300, § 3º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação envolvendo plano de saúde em modalidade de autogestão, no qual se discutiu negativa de cobertura para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais e a manutenção de tutela de urgência.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a tutela antecipada que determinou a autorização dos procedimentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 735 do STF deve ser afastada por se tratar de ofensas diretas aos dispositivos da tutela provisória; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial imprescindível, com violação dos arts. 369 e 370 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se a tutela de urgência viola o art. 300, § 3º, do CPC e se a matéria foi prequestionada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É, em regra, inviável o recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de pronunciamento precário e mutável, atraindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF.

6. Não cabe, na via do art. 105, III, da Constituição, exame de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

7. Ausente o prequestionamento específico do art. 300, § 3º, do CPC, a mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é via adequada para reexaminar decisão de tutela provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. Matéria constitucional não pode ser apreciada no âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Sem prequestionamento do art. 300, § 3º, do CPC, é inviável o conhecimento do tema em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 369, 370, 300 § 3º; CF, art. 5 LV.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 735.

Tese

"1. O recurso especial não é via adequada para reexaminar decisão de tutela provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. 2. Matéria constitucional não pode ser apreciada no âmbito do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Sem prequestionamento do art. 300, § 3º, do CPC, é inviável o conhecimento do tema em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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