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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.257

Homicídio culposo na direção de veículo automotor

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor
  • Possibilidade
  • Maior reprovabilidade da conduta
  • Inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CUMULAÇÃO DA QUALIFICADORA DA EMBRIAGUEZ E DA MAJORANTE DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. RECU RSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto em revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, proposta para reformar acórdão condenatório por homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela embriaguez (art. 302, § 3º, do CTB), com incidência da causa de aumento por ausência de habilitação (art. 302, § 1º, I, do CTB).

2. Pretensão de reconhecimento de suposta ilegalidade na dosimetria, por incompatibilidade entre a qualificadora do § 3º e a majorante do § 1º, I, do art. 302 do CTB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir tese já apreciada nas instâncias ordinárias, sem a demonstração de fato novo ou erro judiciário, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) verificar se há contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal capaz de impedir a aplicação cumulativa da causa de aumento do art. 302, § 1º, I, do CTB (ausência de habilitação) sobre a forma qualificada do § 3º do mesmo dispositivo (embriaguez ao volante).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à rediscussão de argumentos já examinados nas instâncias ordinárias, exigindo fatos novos ou erro judiciário evidente (CPP, art. 621, I).

5. A hipótese do art. 621, I, do CPP demanda contrariedade manifesta e inequívoca ao texto expresso da lei, não configurada quando a decisão condenatória se ampara em interpretação razoável, sistemática e proporcional da norma.

6. O art. 302, § 1º, do CTB, ao se referir ao "homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor", abrange tanto a forma simples quanto a qualificada; o § 3º descreve uma forma qualificada do delito e não um tipo penal autônomo, inexistindo vedação legal à incidência da majorante sobre a forma qualificada.

7. A qualificadora do § 3º (embriaguez) e a causa de aumento do § 1º, I (ausência de habilitação), possuem fundamentos autônomos e distintos, não caracterizando bis in idem e admitindo cumulação diante da maior reprovabilidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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