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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.152

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância.

2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a incidência da supressão de instância, com argumento de que o Tribunal de Justiça recusou-se deliberadamente a examinar o mérito mediante óbices processuais (reiteração e unirrecorribilidade), tornando inócua e imprópria a oposição de embargos de declaração perante o TJ/SP. No mérito, insiste na existência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da supressão de instância para análise da alegada ilegalidade da prisão preventiva imposta ao agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. A análise de temas não debatidos pela instância de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, os argumentos inerentes à suposta inaplicabilidade dos óbices processuais que impediram o conhecimento do habeas corpus originário, bem como da matéria de fundo nele apresentada (ilegalidade da prisão preventiva) não foram apreciados pela Corte local.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; Regimento Interno do STJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

Tese

1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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