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Jurisprudências

TSTRRAg 12402-61.2015.5.15.0094

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de transferência

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de transferência
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Equiparação salarial
  • Horas extras
  • Adicional de transferência" e "negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A fundamentação do Regional é insuficiente para aferir se os elementos necessários para caracterizar a transferência como provisória ou definitiva foram ou não satisfeitos. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação ao artigo 93, IX, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional expôs as razões pelas quais negou provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao tema "equiparação salarial". Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A fundamentação do Regional é insuficiente para aferir o preenchimento do requisito objetivo para configuração do cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido, em razão da aparente violação ao artigo 93, IX, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TEMA 93 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O exame da natureza da transferência, quanto ao fato de ser provisória ou definitiva, é feito levando-se em conta algumas variáveis. Não basta analisar um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. No âmbito da SBDI-1 (E-ED-3204300-36.2007.5.09.0652, DEJT 17/05/2019) prevaleceu a tese de que, no exame da sucessividade das transferências adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso dos autos, a fundamentação do Regional é insuficiente para aferir se os elementos necessários para caracterizar a transferência como provisória ou definitiva foram ou não satisfeitos, bem como nada falou sobre o número de transferências no período e o tempo de duração das transferências. Nesse contexto, as mencionadas premissas factuais não foram enfrentadas pelo TRT, não obstante tenha sido levantada em embargos de declaração. A omissão persistente do TRT acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Por fim, vale consignar que em se tratando de análise da negativa de prestação jurisdicional o exame da preliminar e consequente determinação de retorno dos autos ao Regional não atrai a incidência do Tema 93 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos do TST, por ora. Recurso de revista conhecido e provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TEMA 210 DA TABELA DE IRRR’S DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso concreto, revela-se imprescindível, para o deslinde da controvérsia, o pronunciamento do TRT acerca do preenchimento de requisito objetivo para a configuração do cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, uma vez que a matéria guarda pertinência com o Tema 210 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, no qual se discute, dentre outros pontos, se, para fins de aferição da remuneração diferenciada, deve ser considerado o salário efetivamente percebido pelo empregado antes da investidura no cargo de confiança ou aquele pago aos subordinados. Assim, à luz do princípio da razoável duração do processo, enquanto o tema se encontra suspenso para exame pelo TST, mostra-se possível que o Tribunal Regional proceda à análise e definição da questão probatória necessária, a fim de viabilizar a futura aplicação da tese a ser firmada no referido Tema 210. Prejudicado o exame dos temas remanescentes, que poderão ser renovados após a nova análise regional, sem que ocorra preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional – adicional de transferência" e "negativa de prestação jurisdicional – horas extras", com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do Banco Santander, cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional - adicional de transferência" para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; II) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional - adicional de transferência", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, com observância à fundamentação ora apresentada, em especial, com a análise dos elementos necessários para caracterizar as transferências como provisórias ou definitivas (número de transferências, tempo de duração das transferências, além do ânimo das transferências), analisando expressamente a alegação do autor atinente ao tópico "adicional de transferência"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional - equiparação salarial"; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional - horas extras" para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; V) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante no tema "negativa de prestação jurisdicional - horas extras", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional, proferido em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, com observância à fundamentação ora apresentada, em especial, com a análise do preenchimento do requisito objetivo exigido para a configuração do cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT, quando da efetivação da promoção do reclamante, analisando expressamente a alegação do autor atinente ao tópico "horas extras - ausência do requisito objetivo - majoração salarial menor que 40% - promoção em janeiro/2008 ". Prejudicado o exame dos temas remanescentes, que poderão ser renovados após a nova análise regional, sem que ocorra preclusão. VI) julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., cujos temas poderão ser objeto de recurso futuro sem que ocorra preclusão.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Adicional de Transferência; Salário por Equiparação / Isonomia; Prescrição e Decadência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional

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