STJAgRg no AREsp 3.054.762
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Prova ilícita
- Tráfico de drogas
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial defensivo, reconhecendo a ilicitude de busca pessoal e absolvendo as acusadas da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com extensão dos efeitos à corré nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
2. Em ação penal por fatos ocorridos na Comarca de Nova Friburgo/RJ, as acusadas foram condenadas em primeiro grau pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material. O Tribunal de Justiça local, ao julgar apelações defensivas, absolveu-as do crime de associação para o tráfico e manteve a condenação por tráfico, redimensionando as penas.
3. O agravante sustenta divergência jurisprudencial, apontando casos nos quais foi reconhecida a licitude de buscas pessoais em situações fáticas tidas como análogas, requerendo a reconsideração da decisão ou seu julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a conjunção de patrulhamento em local de tráfico de drogas e o histórico criminal das abordadas, desacompanhada de qualquer conduta atual e específica observada no momento da diligência, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) saber se a ilicitude da busca pessoal acarreta a nulidade das provas subsequentes, especialmente da busca domiciliar e dos elementos nela apreendidos, impondo a absolvição por ausência de prova lícita da materialidade; (iii) saber se a decisão monocrática poderia manter entendimento mais restritivo quanto à fundada suspeita, bem como estender seus efeitos à corré com base no art. 580 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal sem mandado exige fundada suspeita, a ser aferida a partir de elementos objetivos e concretos verificados no momento da abordagem, que individualizem a conduta do abordado, não bastando fórmulas genéricas ou impressões subjetivas dos agentes estatais.
6. A realização de diligência com base apenas em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas e no fato de as abordadas serem conhecidas da guarnição por prisão anterior configura suspeição genérica, insuficiente para caracterizar a fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP.
7. O acórdão recorrido e a sentença não registram qualquer comportamento ativo ou conduta suspeita observada no instante da abordagem (como tentativa de fuga, gesticulações, nervosismo objetivamente descrito ou denúncia específica), tendo os próprios policiais afirmado que as acusadas estavam paradas em frente ao portão de uma residência, o que reforça a inexistência de justa causa para a busca pessoal.
8. Os julgados mencionados pelo agravante, proferidos em controle difuso de constitucionalidade, estabelecem parâmetros constitucionais mínimos quanto à necessidade de elementos indiciários objetivos para a busca pessoal, mas não possuem eficácia vinculante para a interpretação da norma processual penal infraconstitucional (art. 244 do CPP), cuja exegese compete ao Superior Tribunal de Justiça.
9. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, a subsequente busca domiciliar na residência de uma das acusadas e o caderno de anotações nela apreendido configuram provas ilícitas por derivação, na forma do art. 157, § 1º, do CPP.
10. A ausência de prova lícita da materialidade delitiva impõe a absolvição das acusadas, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
11. A extensão dos efeitos da declaração de ilicitude da prova e da consequente absolvição à corré mostra-se cabível, nos termos do art. 580 do CPP, uma vez que a abordagem de ambas decorreu dos mesmos pressupostos fáticos inidôneos, inexistindo assimetria que justifique tratamento jurídico distinto.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.