TSTAg-Ag-AIRR 0011427-59.2019.5.15.0042
Arguição de omissão quanto aos temas “desvio de função” e “validade do banco de horas”
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Faculdade de medicina de ribeirão preto
- Desvio de função
- Auxiliar acadêmico
- Técnica para assuntos administrativos
- Pretensão de reenquadramento na referência t5
- Ausência de demonstração da execução de atividades correspondentes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS TEMAS “DESVIO DE FUNÇÃO” E “VALIDADE DO BANCO DE HORAS”. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo desprovido. FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR ACADÊMICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES RELATIVAS À PRIMEIRA REFERÊNCIA DA CARREIRA DE GRUPO TÉCNICO (T1). TÉCNICA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA T5. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES CORRESPONDENTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao direito da obreira a diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função. O Regional manteve a sentença que deferiu diferenças salariais à obreira por desvio de função, todavia somente em relação ao primeiro nível de complexidade da carreira em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 8º da Resolução nº 5912/2011, bem como pela ausência de demonstração da execução de atividades inerentes ao grau. Consta da decisão regional que “as descrições das atividades incumbidas à reclamante, conforme narração do preposto ouvido em audiência, se coadunam às atribuições do cargo de "Técnico para Assuntos Administrativos" definidas no Plano de Classificação de Funções - PCF”, bem como “filio-me, igualmente, ao entendimento do juízo de origem quanto ao deferimento de diferenças referentes a somente o primeiro nível de complexidade da carreira, seja porque a ascensão vertical decorre do preenchimento dos requisitos elencados no art. 8º da Resolução n. 5912, de 11 de maio de 2011, seja pela ausência de demonstração da execução de atividades inerentes ao grau”. Tendo o Regional registrado expressamente, na decisão guerreada, que a trabalhadora não preencheu os requisitos legais para a progressão vertical pretendida, bem como a autora não comprovou que exercia as atividades inerentes à complexidade do cargo, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu as diferenças pleiteadas. Ressalta-se que, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual, declaro prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE NÃO FORAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 85, ITEM I, DO TST. Cinge-se a controvérsia ao pedido de horas extras ante a argumentação de invalidade do banco de horas. Consta da decisão do Regional que, “embora seja incontrovertido que a empregada prestou horas extraordinárias para compensar os dias de pontes em feriados, observo que a parte ré anexou aos autos acordo individual e acordos coletivos (ID. 69c1184, ID. b7636b7 e ID. c65e7c8 12ef8ce) válidos e com autorização prévia, estando preenchida a hipótese do Enunciado n. 85, I, do TST”. Tendo o Regional registrado que o sistema de compensação de jornada adotado pela ré preenche os requisitos de validade, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença que indeferiu as horas extras pleiteadas. Ante a aplicação de óbice processual, prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia à condenação do autor em honorários advocatícios de sucumbência. O Regional determinou que, “tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, bem como o fato de que o recebimento dos créditos referentes ao presente processo não retira a sua condição de hipossuficiência, provejo parcialmente o apelo, no ponto, para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios a que o reclamante foi condenado a suportar enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, como decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, de forma a consignar que decorrido o prazo previsto em lei, de dois anos, inalterada a hipossuficiência autorizadora da benesse, a obrigação deve ser extinta”. Referida decisão se coaduna com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, que determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, quanto aos temas ¿desvio de função¿ e ¿validade do banco de horas¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator