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Jurisprudências

STJRHC 196.320

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Gravidade concreta do crime
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação adequada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. ART. 316 DO CPP. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu acusado de estupro de vulnerável, em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de requisitos autorizadores, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e excesso de prazo na instrução processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; (ii) se há ilegalidade na fundamentação das decisões que revisaram a necessidade da prisão preventiva, conforme o art. 316 do CPP; e (iii) se há excesso de prazo na instrução processual que justifique a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, com base em elementos que indicam o descumprimento de medidas protetivas anteriores, o que demonstra a periculosidade do réu e a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a compatibilidade da prisão preventiva com o princípio da presunção de inocência, desde que não seja utilizada como antecipação de pena e seja fundamentada em fatos concretos que justifiquem a medida, nos termos do art. 312 do CPP.

5. As decisões judiciais que revisaram periodicamente a necessidade da prisão preventiva atenderam ao disposto no art. 316 do CPP, ao fundamentar que os requisitos legais para a manutenção da prisão ainda estavam presentes.

6. Em relação ao excesso de prazo, o andamento processual está prejudicado pela pendência de incidente de insanidade mental, cuja conclusão está sendo diligentemente conduzida pelo juízo de origem. Foi recomendada a celeridade na conclusão do incidente pela Corte local.

7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o descumprimento de medidas anteriores, que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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