Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.493

Writ utilizado como substituto de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ utilizado como substituto de recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Exame das alegações por ampla defesa
  • Busca pessoal e veicular
  • Fundada suspeita configurada
  • Denúncia anônima especificada e confirmação prévia

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE DAS DILIGÊNCIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade flagrante. No caso, as alegações foram examinadas por homenagem à ampla defesa, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.

2. A alegação de ilicitude da busca pessoal e veicular não prospera. A decisão agravada assentou a existência de fundada suspeita a partir de denúncia anônima especificada (local, veículo e características pessoais) e confirmação prévia pelos policiais, quadro que legitima a diligência nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Ademais, houve efetiva apreensão de drogas e confissão.

3. A pretensão de reconhecer o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é inviável. As instâncias ordinárias afastaram a minorante com base em circunstâncias concretas (reiteração delitiva em curto lapso e quantidade de droga apreendida), e a revisão do entendimento demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via eleita.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.