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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 391-25.2017.5.21.0009

Doença ocupacional: nexo de causalidade

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Doença ocupacional
  • Nexo de causalidade
  • Recebimento de auxílio-doença acidentário
  • Incapacidade laborativa comprovada
  • Estabilidade provisória
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 378/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a estabilidade provisória do empregado e, por conseguinte, deferido o pedido de reintegração ao trabalho. Destacou, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que restou comprovado que o Autor foi acometido por doença ocupacional, bem como que, no momento da dispensa, encontrava-se incapacitado total e temporariamente para o trabalho. Registrou, mais, que o obreiro foi afastado por período superior a 15 dias do trabalho, percebendo auxílio doença-acidentário. Concluiu que " comprovados, pois, os requisitos para a concessão do direito à estabilidade provisória acidentária, considerando o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, na forma do art. 118, da Lei nº 8.213/91, e da Súmula nº 378, do TST ". 2. O artigo 118 da Lei 8.213/1991 prevê que " o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente ". A finalidade social da norma que estatui a estabilidade provisória é a garantia do emprego ao trabalhador afastado de suas atividades laborais por motivo de acidente do trabalho (doença do trabalho lato sensu), com a possibilidade de readaptação laborativa após o período de convalescença. Quanto aos requisitos para a concessão da estabilidade provisória acidentária, a Súmula 378, II, do TST, estabelece que: " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não receber auxílio doença acidentário, para fins da estabilidade provisória acidentária a que alude o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatada a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. 4. Na hipótese, restaram comprovados o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e as atividades desenvolvidas a favor do Banco, bem como a incapacidade total e temporária para o exercício das funções laborativas no momento da dispensa. Ademais, o Autor esteve afastado do trabalho por período superior a 15 dias, percebendo benefício previdenciário. Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91 e Súmula 378/TST), restando correto o acórdão regional, na qual determinada a reintegração do Autor ao trabalho. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 463, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Segundo a dicção do artigo 836 da CLT, exige-se prova da hipossuficiência financeira para o deferimento da gratuidade da justiça. Por sua vez, para o deferimento do benefício às pessoas naturais, prevê o artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação vigente no momento do requerimento da justiça gratuita, que basta a comprovação do recebimento de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declaração, sob as penas da lei, da impossibilidade de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2. No caso, a declaração de insuficiência econômica foi firmada pelo próprio Autor. Assim, no momento do requerimento do benefício –antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 - a simples afirmação do Autor de não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para se considerar comprovada a sua situação econômica. Ademais, inexistindo quaisquer outras circunstâncias que autorizem, na hipótese, o afastamento da presunção de miserabilidade jurídica do Autor, correto o deferimento do benefício da justiça gratuita. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 463, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". No presente caso, o Tribunal Regional determinou que " seja aplicado o IPCA-E como índice de atualização dos débitos trabalhistas apenas no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, devendo ser utilizado a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas no período anterior a 24.03.2015 e posterior a 11.11.2017 ". Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não se mostra compatível com a decisão proferida, com repercussão geral, pelo STF na ADC 58, tampouco consonância com a jurisprudência desta Corte. Desse modo, correta a decisão monocrática, em que conhecido e parcialmente provido o recurso de revista do Reclamado, determinando-se a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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