TSTAg-AIRR 100571-23.2017.5.01.0521
Prescrição: óbice da súmula 297 do TST
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Óbice da súmula 297 do TST
- Julgamento extra petita
- Não configuração
- Adicional de Insalubridade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 297 do TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que a Reclamada acena com julgamento extra petita, anotando que o Autor não pretendeu a reintegração ao emprego em face da ocorrência de dispensa discriminatória. 2. No caso examinado, o Reclamante narrou que foi acometido por problemas na coluna em razão das atividades desenvolvidas a favor da Reclamada. Anotou que se encontrava inapto para o trabalho no momento da dispensa, não tendo sido realizado exame médico demissional. Destacou que a Demandada tinha plena ciência da sua doença incapacitante no momento da dispensa, tendo sido insensível com o infortúnio que o acometeu e escolhendo-o " com este sério problema de saúde para eliminar ". Pretendeu a reintegração ao emprego com o pagamento das verbas trabalhistas correlatas. 3. O Tribunal Regional, após exame detalhado das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Autor, no momento da dispensa, encontrava-se incapacitado para o trabalho. Assinalou que a Reclamada " não se preocupou com a INAPTIDÃO assinalada em dois ASOs de 2014, sequer pensou em readaptar o obreiro à época, ou conduzi-lo à Autarquia Previdenciária ". Ressaltou, a título de reforço de fundamentação, que se " presume discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física do empregado ". Destacou a nulidade da dispensa, fundamentando que, estando o Reclamante inapto para o trabalho no momento da rescisão contratual e não tendo a Ré apresentado qualquer justificativa para a rescisão contratual, mostrou-se ela discriminatória. 4. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita. Afinal, o Reclamante pretendeu a nulidade da dispensa, uma vez que se encontrava incapacitado para o trabalho no momento da rescisão contratual, noticiando a insensibilidade da Reclamada ao dispensá-lo, sem justo motivo, exatamente como entendeu o TRT. 5. Com efeito, o Magistrado não está vinculado ao fundamento jurídico narrado pelas partes, mas apenas aos limites da lide por elas estabelecido, o que restou perfeitamente observado. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita, estando ilesos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Horas Extras; Prescrição e Decadência; Multa Cominatória / Astreintes; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Ônus da Prova