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Jurisprudências

TSTRR 0010336-34.2014.5.18.0006

Execução: pretensão de penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca do indeferimento de expedição de ofício ao INSS, bem como da consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED), requerida pela parte exequente, com o objetivo de penhora incidente sobre salários ou proventos de aposentadoria dos executados configura a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 0000271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria percebidos pelo devedor não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à parte obreira, ora exequente. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da imposição de multa por embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios em face do credor dos haveres trabalhistas detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto aos temas ¿pretensão de penhora de salários e proventos de aposentadoria¿ e ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿pretensão de penhora de salários e proventos de aposentadoria¿, por violação ao art. 100, § 1°, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que proceda a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome dos executados, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, por violação do art. 5º, LV, da CF, e, no mérito dar-lhe provimento para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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