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Jurisprudências

STFRE 1.574.861 AgR-ED

Repartição de receitas tributárias: imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Repartição de receitas tributárias
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
  • Ausência de vícios

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Repartição de receitas tributárias. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Art. 157, I, da Constituição Federal. Tema 364 de repercussão geral. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao assentar que a titularidade do produto da arrecadação do IRRF pertence ao Estado (art. 157, I, da CF e Tema 364), mesmo quando oriundo de sociedade de economia mista (BANERJ); (ii) saber se o acórdão foi contraditório ao determinar que o ente estadual tem direito à receita mesmo sem ter integrado o polo passivo da ação originária; e (iii) saber se há contradição na adoção da Súmula 456 do STF sob o argumento de que a causa demandaria investigação de fatos e provas, o que caracterizaria supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo meio cabível para a mera rediscussão da matéria ou reforma do julgado.

4. Não há contradição na aplicação do art. 157, I, da Constituição Federal, pois a jurisprudência da Corte evoluiu para prestigiar a autonomia financeira dos entes subnacionais, garantindo a titularidade da receita ao Estado quando este assume a responsabilidade pelo pagamento em contexto de sucessão de obrigações de entidades extintas.

5. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1.293.453-RG, reiterou o entendimento de que pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

6. Não foi verificado contradição na aplicação da Súmula 456 do STF, pois, cuidando-se de matéria eminentemente de direito e estando a causa madura, é dever do Supremo Tribunal Federal aplicar o direito à espécie para harmonizar o caso com os precedentes vinculantes da Corte, rejeitando-se a alegação de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de Declaração Rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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