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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.049.251

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: alegações genéricas

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DO BENEFÍCIO DO DRAWBACK EM OPERAÇÃO SOCIETÁRIA DO DROP DOWN. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia reside em saber se, na operação conhecida como drop down, a sociedade que recebe os ativos (receptora) pode valer-se - ou não - do benefício do drawback que foi outorgado à empresa que transfere os bens e direitos (conferente).

3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, quanto à incidência dos arts. 108 e 133 do CTN ao caso, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.

5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.

6. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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