STJAgRg no AREsp 2.992.245
Homicídio com indícios de dolo eventual: pretensão de desclassificação para culpa consciente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio com indícios de dolo eventual
- Pretensão de desclassificação para culpa consciente
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO COM INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA MANTIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPA CONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ ARAGÃO NEVES contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 1ª Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido no Recurso em Sentido Estrito nº 0000477-96.2019.8.17.1460, o qual manteve a pronúncia do recorrente por homicídio com indícios de dolo eventual. A defesa sustentou que a revisão do julgado demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de provas, buscando a desclassificação da conduta para culpa consciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) estabelecer se o acolhimento da tese defensiva de desclassificação de dolo eventual para culpa consciente exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo pressupõe impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de enfrentamento direto à aplicação da Súmula 7/STJ atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
5. O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios robustos de dolo eventual, considerando a ingestão de bebida alcoólica, o excesso de velocidade e a manobra abrupta do veículo, fatos apreciados soberanamente pela instância local.
6. A pretensão defensiva de afastar o dolo eventual e reconhecer apenas culpa consciente demandaria reexame e reponderação de provas, atividade vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte demonstre, a partir das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é exclusivamente de direito, o que não ocorreu no caso concreto.
8. Assim, a decisão agravada corretamente aplicou os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
10. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
11. A desclassificação de dolo eventual para culpa consciente, quando fundada em reavaliação de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
12. A mera alegação de que o recurso especial se limita à revaloração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CP, art. 121, § 3º; CPP, art. 413; Súmulas 7 e 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025.
Tese
10. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
11. A desclassificação de dolo eventual para culpa consciente, quando fundada em reavaliação de elementos fático-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
12. A mera alegação de que o recurso especial se limita à revaloração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.