STJAgRg no AREsp 2.868.030
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ.
2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, considerando que o agravo em recurso especial não atacou diretamente o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, que se baseava na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ.
3. O agravante alegou que houve impugnação concreta ao óbice da Súmula 83/STJ, sustentando que demonstrou a distinção entre os precedentes utilizados na decisão de inadmissão e o caso concreto, além de apontar violação ao art. 619 do CPP por omissão no acórdão estadual quanto à tese de reconhecimento das majorantes do art. 2º, §§ 2º e 4º, da Lei 12.850/2013, em face de fatos notórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica o fundamento da inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O agravante não demonstrou, de forma direta e pormenorizada, que o acórdão recorrido estaria em dissonância com a jurisprudência consolidada do STJ, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e a afirmar genericamente que a jurisprudência seria diversa, sem indicar precedentes contemporâneos e específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 619; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º; CPC, art. 374, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. A impugnação específica ao fundamento da decisão agravada é requisito formal indispensável à admissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é válida quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.