TSTAg-AIRR 0010621-05.2023.5.03.0014
Dispensa de empregado público: reintegração
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Dispensa de empregado público
- Reintegração
- O TRT foi categórico ao consignar que “Como mencionado na r
- “Na audiência, a autora confirmou ‘que foi demitida por falta de vaga
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. Na hipótese, o TRT manteve a decisão que concluiu que a reclamada apresentou motivação válida para a dispensa da reclamante. O TRT foi categórico ao consignar que “Como mencionado na r. sentença, ‘os documentos do ID.7e3aee9 (fls. 1037/1038 do PDF) demonstram que a reclamante e outros empregados da mesma função ficaram em casa, à disposição da reclamada, sem efetiva prestação de serviços por 97 dias, por falta de vaga.’ (ID ac67561)”; “Na audiência, a autora confirmou ‘que foi demitida por falta de vaga; que ficou em casa por mais de um mês aguardando vaga, antes de ser demitida.’ (ID 8b29436)”; “Portanto, ficou efetivamente demonstrado que, à época da dispensa da reclamante, não havia vaga compatível com seu cargo (camareira hospitalar), sendo inviável para a empresa manter a autora sem a correspondente prestação de serviços”. A Corte Regional registrou ainda que a reclamante não constituiu prova de que, quando de sua dispensa, houve contratação de empregados pela reclamada para o mesmo cargo, tampouco sobre a existência de vagas que pudessem ser preenchidas, bem como ressaltou que no caso em tela, foram atendidos os requisitos relativos à finalidade e motivo, inerentes aos atos administrativos. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a motivação apresentada para dispensa é contraditória ou inverídica, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O acórdão regional não contraria, antes está em consonância com o Tema 1.022. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora