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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0102010-82.2017.5.01.0064

Acidente de trabalho: indenização por dano moral e estético

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 23 E 296, I, DO TST. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 23 E 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AOS TEMAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA E EFEITO VINCULANTE DA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PARA APLICAR OS TERMOS DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em observância ao comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na ADC 58, na fase pré- processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. No que diz respeito à indenização por dano moral, esta 4ª Turma do TST, na sessão realizada no dia 28.03.2023, ao analisar a questão do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável às condenações em indenização por dano moral, fixou tese no sentido de que deve incidir a Selic a partir do ajuizamento da ação (leading case Ag-RRAg-105600-72.2009.5.01.0056). IV. Deve ainda ser observada a incidência do comando da ADC 58 juntamente com as mudanças previstas na Lei 14.905 a partir de sua edição, em 28/6/2024. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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