STJAgRg no HC 1.049.216
Tráfico de drogas em instituição prisional: atipicidade da conduta
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas em instituição prisional
- Atipicidade da conduta
- Desclassificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
2. A defesa reiterou os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal, sustentando a atipicidade da conduta ou a necessidade de desclassificação do delito.
3. O Tribunal de origem entendeu que a conduta do agravante não se limitou à mera solicitação de drogas, mas envolveu participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução da substância entorpecente em estabelecimento prisional, configurando o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando os argumentos de atipicidade da conduta e pedido de desclassificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante em provas que demonstraram sua participação ativa nos atos preparatórios de aquisição e tentativa de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese de mera solicitação.
6. A conduta do agravante não se enquadra como atípica, pois ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas.
7. A revisão criminal não é meio adequado para reexame de matéria fático-probatória ou para discussão de teses divergentes já apreciadas pelos Tribunais.
8. O habeas corpus não é via apropriada para o reexame de provas que fundamentaram a condenação do agravante, sendo descabido o pedido de reconsideração ou alteração do entendimento do acórdão impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, 5ª Turma, precedentes sobre tráfico de drogas em instituição prisional.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.