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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000321-85.2023.5.07.0009

Férias: terço constitucional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT registrou que “o pagamento das férias é realizado de forma integral, em consonância com a legislação trabalhista e o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 328 do TST”. A alteração no espelhamento das rubricas não implica em qualquer prejuízo ao recorrente, que recebe a totalidade da remuneração a que faz jus durante o período de férias. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o valor do terço das férias era calculado de forma proporcional, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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