TSTAg-AIRR 0000321-85.2023.5.07.0009
Férias: terço constitucional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Férias
- Terço constitucional
- Base de cálculo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O TRT registrou que “o pagamento das férias é realizado de forma integral, em consonância com a legislação trabalhista e o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 328 do TST”. A alteração no espelhamento das rubricas não implica em qualquer prejuízo ao recorrente, que recebe a totalidade da remuneração a que faz jus durante o período de férias. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o valor do terço das férias era calculado de forma proporcional, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora