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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.870.375

Inexistência de erro material: decisão embargada fundamentada

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante sustenta a existência de erro material na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, alegando que houve indicação expressa de violação do art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal e à Súmula n. 375 do STJ, o que teria sido registrado equivocadamente como ausência de indicação específica de dispositivo legal violado.

2. A decisão embargada fundamentou a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por intempestividade, considerando que os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial não interromperam o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis.

3. A decisão embargada não apresenta o vício apontado pela parte embargante, tendo analisado integralmente a matéria e aplicado a orientação jurisprudencial do STJ sobre a ausência de efeito interruptivo dos embargos de declaração manifestamente incabíveis.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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