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Jurisprudências

STFARE 1.570.509 AgR-ED

Contribuição: sistema S

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Contribuição. Sistema S. SENAI/SESI. Legitimidade. Intervenção. Necessidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Repetitivo afetado pelo STJ. Irrelevância. Pretensão infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. Incidência da Súmula 279/STF.

6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que o trâmite do recurso extraordinário não se submete a sobrestamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação de recurso especial à sistemática dos repetitivos. Precedente.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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