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Jurisprudências

STFARE 1.607.144 AgR

Depósito administrativo: conversão em renda da União

Relator(a): Presidente

  • Direito Tributário
  • Depósito administrativo
  • Conversão em renda da União
  • Ausência de intimação
  • Ofensa indireta à Constituição Federal

Ementa

Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Depósito administrativo. Conversão em renda da União. Ausência de intimação. Ofensa indireta à Constituição Federal. Reexame de fatos e legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante o caráter infraconstitucional da discussão e a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade do recurso.

III. Razões de decidir

3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são novos e não são capazes de modificar a decisão anterior.

4. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que os débitos foram beneficiados por anistia (Lei nº 9.779/99) e os depósitos convertidos em renda para quitação do crédito tributário. Adicionalmente, entendeu que o depósito estava vinculado a processo administrativo, e não a mandado de segurança, e que não há previsão legal para intimação da expedição da GLD, conforme a Instrução Normativa SRF nº 421/2004.

5. A análise da matéria no recurso extraordinário exigiria o reexame da interpretação de legislação infraconstitucional e da moldura fática, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. A alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, tornando inadmissível o recurso extraordinário, conforme Tema 660 de repercussão geral.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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