STJAgInt no AREsp 2.969.224
Aparas e sucatas de plástico: alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Aparas e sucatas de plástico
- Alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
- Qualificação do processo industrial
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI. APARAS E SUCATAS DE PLÁSTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. QUALIFICAÇÃO DO PROCESSO INDUSTRIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação dos arts. 11, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, § 3º, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil foi deduzida de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos do acórdão recorrido tidos por omitidos, contraditórios ou obscuros, nem a demonstração da relevância de seu exame para o deslinde da controvérsia. Incidência, no ponto, da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no PDist no REsp n. 2.090.574/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/3/2026; AgInt no REsp n. 2.142.409/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 3/3/2026.
2. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o processo industrial em exame resulta em transformação de produto, foi firmada à luz do conjunto fático-probatório dos autos. A pretensão de revisão desse enquadramento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: REsp n. 2.215.364, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025; REsp n. 1.960.986, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 9/6/2025 e REsp n. 2.125.780, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 12/3/2024.
3. A existência de óbice processual que impede o conhecimento do apelo pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sustentado com base na alínea c. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/12/2023.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.