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Jurisprudências

TSTAIRR 1001278-64.2020.5.02.0704

Detran/sp: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, está configurada a culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções admitidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da repercussão geral. As premissas fáticas registradas no acórdão regional evidenciam quadro de descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas essenciais durante a execução contratual, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento episódico ou o simples não pagamento de verbas rescisórias ao término do vínculo. Com efeito, houve condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do reajuste normativo da categoria profissional, de indenização substitutiva do vale-refeição/auxílio-alimentação referente ao período de março a setembro de 2020, de diferenças de FGTS e de salário em atraso, além das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Tais irregularidades possuem natureza continuada e eram objetivamente verificáveis pela Administração Pública no curso da execução do contrato, especialmente porque envolvem obrigações periódicas relacionadas à remuneração dos trabalhadores e ao correto recolhimento dos depósitos fundiários. A persistência dessas infrações revela deficiência concreta na fiscalização contratual e demonstra a inobservância do dever legal de acompanhar a execução do ajuste e de adotar medidas aptas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada. O caso, portanto, enquadra-se na ressalva constante da parte final do item 1 da tese firmada no Tema 1.118, porquanto demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública, bem como no item 4, II, da mesma tese, que impõe ao ente contratante o dever de adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. A responsabilização subsidiária decorre, assim, de quadro fático revelador de omissão administrativa concretamente evidenciada, e não de mera inversão do ônus da prova. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional encontra reforço na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 85.605 AgR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, na qual foi mantida a responsabilização subsidiária da entidade pública diante da demonstração efetiva de comportamento negligente na fiscalização contratual. Desse modo, o acórdão recorrido harmoniza-se com a tese fixada pelo STF no Tema 1.118, razão pela qual não há falar em juízo de retratação. Desse modo, deve-se manter a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da entidade pública tomadora de serviços (Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP), com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.

Indexação

Ente Público

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