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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000844-54.2021.5.09.0513

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: penalidade processual

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Penalidade processual
  • Litigância de má-fé
  • Limpeza da propriedade, roçagem, cuidados em geral da Fazenda”

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que considerou que o reclamante litigou de má-fé, razão pela qual o condenou ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, a ser revertida a entidades beneficentes devidamente cadastradas no âmbito desta jurisdição, a serem indicadas oportunamente. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “Como visto, o Reclamante afirmou que prestou serviços ao Reclamado, das 7h00 às 17h00, entre 2012 e 2021” e que “Todavia, informou que laborou de 10 de agosto de 2016 a 2021 para outra empresa Fornaroli, nos mesmos dias e horários”, bem como que “Logo, concluiu-se que as alegações do Reclamante são inverossímeis diante da impossibilidade fática de prestar serviços a duas empresas diferentes durante a mesma jornada de trabalho, dada a natureza das atividades - limpeza da propriedade, roçagem, cuidados em geral da Fazenda”. Com esses fundamentos, a Corte Regional concluiu que “Constata-se que o Autor alterou a verdade dos fatos, a fim de obter o reconhecimento de vínculo de emprego com o Réu, o que se enquadra no art. 793-B, II, da CLT”, bem como que “É devida, portanto, a multa aplicada no patamar mínimo legal de 2%”. Assim, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não houve alteração da verdade dos fatos, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Deste modo, uma vez constatado que o reclamante tentou alterar a verdade dos fatos, desconsiderando o dever de agir com honestidade e boa-fé, de modo a induzir o juízo em erro, mostra-se correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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