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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1909-91.2017.5.09.0653

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE "SEM ÔNUS PARA OS EMPREGADOS". MENSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. "FATOR DE MODERAÇÃO". ART. 30. § 6º, DA LEI Nº 9.656/1998. VALIDADE DOS DESCONTOS. MATÉRIA CONTIDA NOS ARTS. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 462 DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 118 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. O Tribunal Regional, ao interpretar cláusula normativa que determina a oferta de plano de assistência médica empresarial "sem ônus para os empregados", concluiu que a eventual cobrança de coparticipação (fator de moderação) não altera a natureza gratuita do plano de saúde, pois o § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 expressamente prevê que, nos "planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor [...]". Não divisou, portanto, descumprimento de norma coletiva nem irregularidade nos descontos salariais a título de coparticipação. Referida interpretação consubstancia o prequestionamento explícito das matérias contidas nos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 30, § 4º, da Lei nº 9.656/1998, bem como das normas de proteção ao salário (CRFB/1988, art. 7º, X, e CLT, art. 462). À luz do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1, o prequestionamento é um instituto jurídico e não numérico, não exigindo "referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Constata-se, ademais, que o Tribunal Regional fez expressa referência à cláusula 10.1.3 do plano contratado, conferindo-lhe, contudo, interpretação diversa daquela pretendida pela parte agravante, o que não configura omissão ou nulidade, mas sim o inconformismo da parte com o desfecho dado à questão. II. Nesse contexto, a pretensão recursal, conforme articulada nas razões do recurso de revista, não oferece transcendência, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. III. Agravo interno de que se conhece e a que nega provimento, por fundamento diverso. 2. CLÁUSULA NORMATIVA. PLANO DE SAÚDE "SEM ÔNUS PARA OS EMPREGADOS". MENSALIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. "FATOR DE MODERAÇÃO". ART. 30, § 6º, DA LEI Nº 9.656/1998. VALIDADE DOS DESCONTOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. A questão oferece transcendência jurídica, pois se discute, em ação civil pública, se a expressão "sem ônus para o empregado", contida em norma coletiva que estipula a contratação de plano de saúde coletivo empresarial, abrange apenas a isenção da mensalidade (contraprestação fixa devida à operadora) ou também a isenção da coparticipação (mecanismo de moderação vinculado ao uso efetivo de procedimentos). Trata-se, pois, de questão relevante, discutida em ação coletiva, sobre a qual esta Corte Superior ainda não consolidou jurisprudência nem formou precedente. II. A expressão "sem nenhum ônus financeiro" da Cláusula 16ª do ACT 2013/2014 aplica-se estritamente à oferta, adesão e manutenção do plano (gratuidade da mensalidade fixa). A norma não prevê cobertura total e integral de toda a assistência médica; logo, custos variáveis de utilização (coparticipação) não se enquadram na vedação, salvo se estipulado de forma expressa, o que, à luz do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não ocorre no presente caso. III. A coparticipação regulada na Cláusula 10.1 do plano de saúde empresarial contrato, incidente sobre atendimentos ambulatoriais, ostenta natureza jurídica de fator de moderação, não sendo considerada contribuição do consumidor, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998. A previsão contratual de pagamento da coparticipação pela empresa diretamente à operadora de saúde estabelece regra de fluxo financeiro entre as pessoas jurídicas, ato que autoriza o posterior desconto salarial do valor correspondente ao procedimento do empregado beneficiário. Cumprida a norma coletiva pela isenção de mensalidades, os descontos efetuados sob a rubrica "Plano Saúde Despesas - 2237" a título de coparticipação são válidos. IV. Desse modo, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, não se divisa ofensa aos arts. 7º, X e XXVI, Constituição da República, 462 da CLT e 30, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.656/1998. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se a juntada das Petições nº 55394/2025-6 (fls. 3.893/3.894-PDF), nº 60934/2025-3 (fls. 3.896/3.897-PDF) e nº 271266/2025-2 (fls. 3.898/3.937-PDF), já devidamente consideradas e observadas.

Indexação

Descontos Salariais - Devolução; Negativa de Prestação Jurisdicional

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