TSTAg-AIRR 0000104-31.2023.5.09.0124
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Ruído
- Fornecimento de epi certificado durante todo o período contratual
- Neutralização da insalubridade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI CERTIFICADO DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À REDUÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PARA ABAIXO DO NÍVEL DE TOLERÂNCIA. NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TST. TESE ANTAGÔNICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que houve o fornecimento de EPI certificado durante todo o período contratual, bem como que o agente insalubre (ruído) teria sido neutralizado. Desse modo, manteve o indeferimento ao pagamento de adicional de insalubridade, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula nº 80 do TST. Precedentes. 2. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica (no sentido de que não houve a neutralização do agente insalubre) somente seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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Honorários Advocatícios