STJAgRg no RHC 238.272
Crimes contra a ordem tributária (art. 1º, IV, da lei nº 8.137/1990) em concurso material com art. 71 do CP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Trancamento da ação penal
- Inépcia da denúncia
- Ausência de justa causa
- Julgamento monocrático
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, IV, DA LEI Nº 8.137/1990) EM CONCURSO MATERIAL COM ART. 71 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se requeria o trancamento da ação penal por crime previsto no art. 1, IV, da Lei nº 8.137/1990, em concurso material com o art. 71 do CP, e a suspensão do processo até o julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o julgamento monocrático do recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria está alinhada à jurisprudência dominante; e (ii) saber se se configuram inépcia da denúncia e ausência de justa causa aptas a autorizar o trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator é legítimo quando a controvérsia se conforma ao entendimento dominante do tribunal, não se exigindo apreciação colegiada imediata.
4. O trancamento da ação penal por habeas corpus possui caráter excepcional e somente é admissível quando evidenciada, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa.
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever, de modo suficiente, a dinâmica delitiva em tese e indicar o suposto autor, permitindo o exercício da defesa e afastando a alegação de inépcia.
6. A presença de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade afasta a falta de justa causa, devendo a apuração sobre a idoneidade das operações e o liame subjetivo ocorrer na instrução criminal, sob contraditório.
7. A utilização de elementos oriundos do procedimento administrativo fiscal, aliada ao lastro indiciário, não impede a persecução penal, sendo inviável a valoração probatória exauriente na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.