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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.792.688

Manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RECISÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação rescisória visando à desconstituição parcial de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária para fixar a prescrição, bem como determinar os critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, mantendo, no mais, a sentença, inclusive, em relação à verba honorária. No Tribunal a quo, julgou-se procedente o pedido para desconstituir a decisão e estabelecer os honorários em 1% sobre o valor da causa. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

II - Assim, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Ademais, quanto à alegação de que todos os advogados que atuaram na ação de origem deveriam ter integrado o polo passivo da rescisória em litisconsórcio necessário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do enunciado n. 83, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.589.825/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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