TSTAIRR 0010672-87.2021.5.15.0099
Adicional de insalubridade: desatendimento do pressuposto formal do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Desatendimento do pressuposto formal do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DESATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO FORMAL DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – SÚMULA Nº 422, I, DO TST – APELO DESFUNDAMENTADO. 1. Constata-se que a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “adicional de insalubridade”, por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Esse obstáculo, contudo, sequer foi mencionado no agravo de instrumento, visto que a parte agravante, ao desenvolver suas razões de agravo de instrumento, reportou-se à motivação diversa, limitando-se a refutar suposta aplicação da Súmula nº 126 do TST e a renovar o mérito do recurso de revista, sem impugnar o real fundamento da decisão que denegou seguimento ao seu apelo. 2. A Súmula nº 422, I, desta Corte preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre neste caso. Precedentes da 2.ª Turma. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator