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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1404-46.2017.5.06.0019

Contrato de distribuição de produtos: responsabilidade da contratante

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. FRAUDE CARACTERIZADA . 1. Trata-se de contrato firmado entre a primeira reclamada (contratada) e a terceira reclamada (contratante), para a distribuição dos produtos desta, cingindo-se a controvérsia em definir se é possível responsabilizar a tomadora pelas dívidas trabalhistas dos empregados da prestadora dos serviços. 2. A terceira reclamada defende a natureza estritamente comercial da relação jurídica havida entre as rés. 3. Todavia, o Tribunal Regional consigna que a contratante tinha total ingerência sobre a prestação de serviços da contratada, inclusive no que se refere à subordinação dos empregados desta às regras por ela impostas, interferindo, ainda de forma direta em situações referentes ao gerenciamento da empresa, tais como na contratação e demissão desses empregados, sem contar a estipulação de exclusividade da prestação de serviços para a contratante. 4. Diante desse quadro fático, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que houve, na prática, a contratação de empregados mediante intermediação indevida de mão de obra, em clara tentativa de fraudar os direitos dos trabalhadores, na forma do art. 9º da CLT. 5. Nesse passo, escorreita a condenação solidária da contratante, que encontra suporte legal tanto na caracterização de grupo econômico, diante da ingerência da contratante sobre a prestadora dos serviços, nos moldes do art. 2º, §2º, da CLT; quanto na constatação de conluio entre as reclamadas para violar os direitos trabalhistas do autor, o que atrai a diretriz do art. 942 do Código Civil. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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