TSTAg-RRAg 1506-44.2017.5.05.0133
Petroleiro: empregado exposto a condições de risco equivalentes aos eletricitários
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Petroleiro
- Empregado exposto a condições de risco equivalentes aos eletricitários
- Adicional de periculosidade
- Eletricitário
- Base de cálculo
- Julgados do TST
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES AOS ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES AOS ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, embora a Reclamada não integre formalmente o setor de energia elétrica, as atividades desempenhadas pelo Reclamante são exercidas em estabelecimento que apresenta condições de risco equivalentes às verificadas nesse segmento, razão pela qual reconheceu a incidência da Súmula nº 191, II, do TST. 2. Acerca da condição reconhecida pela Corte Regional, registre-se que a ausência de enquadramento formal do trabalhador na categoria profissional dos eletricitários não constitui óbice ao reconhecimento do direito em questão. Isso porque a proteção jurídica instituída pela Lei nº 7.369/1985 não se restringe àqueles formalmente enquadrados como eletricitários, alcançando, igualmente, os empregados que, no desempenho de suas atividades laborais, estejam efetivamente submetidos a condições de risco decorrentes da exposição à energia elétrica, em razão da natureza e das circunstâncias concretas do trabalho desempenhado. Julgados do TST. 3. Quanto à base de cálculo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para os trabalhadores contratados sob a égide da Lei 7.369/1985 - ou seja, antes da entrada em vigor da Lei 12.740/2012 -, o adicional de periculosidade deveria ser calculado sobre a remuneração, e não apenas sobre o salário básico. Nesse sentido é o teor da Súmula 191, II e III, do TST: " II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT .". Nesse contexto, tendo o Autor sido admitido antes da entrada em vigor da Lei 12.740/2012, o adicional de periculosidade deveria incidir sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário básico. 4. Ocorre que esta Quinta Turma tem entendido que a situação presente guarda similitude com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREm-bRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRRR/TST). Assim, este Colegiado, alinhando-se ao entendimento fixado no Tema 23, passou a considerar que a Lei nº 12.740/2012 é aplicável também aos contratos iniciados em período anterior à sua vigência, desde que permaneçam em curso após a entrada em vigor da referida legislação, em observância ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual " a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada ". Julgados. Dessa forma, em respeito à legislação aplicável e ao princípio do "tempus regit actum", concluiu-se que a base de cálculo do adicional de periculosidade deve observar a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, aplicando-se, a partir de então, a disciplina introduzida pela legislação superveniente. Transcendência jurídica caracterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PETROLEIRO. EMPREGADO EXPOSTO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES AOS ELETRICITÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.740/2012. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA", por ofensa ao artigo 193, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da base de cálculo do adicional de periculosidade prevista na Lei nº 12.740/2012 aos fatos ocorridos após o início de sua vigência. Custas inalteradas.
Indexação
Base de Cálculo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desvio de Função e Reenquadramento; Multa por ED Protelatórios