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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.206.699

Crime tributário: inépcia da denúncia

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte, "[...] com a prolação da sentença condenatória, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e de falta de justa causa. Isso porque, se, após o exame de todo o conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento acerca do próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se invocar eventual vício da peça inaugural" (AgRg no REsp n. 1.892.217/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).

2. No caso, é incabível a análise de tese relativa à inépcia da denúncia, uma vez que, com a manifestação acerca do mérito da ação penal, confirma-se a aptidão da peça processual inicial.

3. As instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, firmaram convicção na comprovação da autoria e da materialidade delitiva, bem como do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

4. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e da materialidade delitiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

5. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto. Assim, sua revisão, no âmbito desta instância excepcional, somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.

6. Não configura reformatio in pejus quando o Tribunal local procede à mera reclassificação de fato já considerado incontroverso na sentença, transferindo-o da primeira para a terceira fase da dosimetria da pena, sem, contudo, agravar a reprimenda imposta ao recorrente.

7. A pena de multa foi fixada em patamar razoável e guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, ausentes manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade.

8. A prestação pecuniária foi fixada com base em elementos concretos do caso, notadamente a quantidade de tributos suprimidos e a capacidade econômica do agente. Alterar tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita.

9. Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.

10. No caso em questão, para fins de cálculo do aumento relativo à circunstância prevista no art. 71 do Código Penal, a pena deve ser majorada em 1/5, porquanto praticadas 3 infrações.

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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