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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.278.161

Estupro de vulnerável: prazos recursais em matéria penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRAZOS RECURSAIS EM MATÉRIA PENAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.

2. Embargante alega omissão e contradição quanto à tempestividade recursal sob a sistemática do Código de Processo Civil, requerendo, subsidiariamente, o enfrentamento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e o prequestionamento dos arts. 3º e 619 do CPP, 1.021 do CPC e 93, IX, da Constituição.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no processo penal, o prazo para embargos de declaração é de 2 dias e se sua contagem observa dias corridos, afastando-se a sistemática de dias úteis do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a intempestividade impede o conhecimento dos embargos, inviabilizando o exame das alegações de omissão/contradição e dos pedidos subsidiários.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias para a oposição de embargos de declaração (art. 619 do CPP).

5. A contagem de prazos no processo penal observa dias corridos, nos termos do art. 798 do CPP, não se aplicando o regime de dias úteis do art. 219 do CPC.

6. No caso, a oposição em 16/09/2026 ocorreu após o término do prazo certificado (14/09/2026 a 15/09/2026), caracterizando manifesta intempestividade.

7. A intempestividade constitui óbice objetivo ao conhecimento dos embargos, impedindo o exame do mérito das alegações e dos pedidos subsidiários.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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