STJAgInt no REsp 2.200.373
Complementação do fundef: contrato de prestação de serviços advocatícios
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Complementação do fundef
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Acordo no âmbito da justiça estadual
- Óbice das súmulas n. 282 e 356/STF
- Legitimidade ativa da união
- Necessário reexame fático-probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ACORDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906 /94. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1256/STF AO CASO. DEBATE SOBRE VALIDADE DE ACORDO E NÃO SOBRE PAGAMENTO COM JUROS DECORRENTES DE VERBAS DO FUNDEF. DEFICIÊNCIA NA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. A Corte a quo decidiu a questão pertinente à legitimidade da União para se insurgir em face de acordo firmado entre Município e escritórios de advocacia, no âmbito da Justiça Estadual, para alterar a forma de pagamento de honorários advocatícios decorrentes de demanda que trata de verbas do FUNDEF com base no acervo fático-probatório dos autos, de modo que a revisão do entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Inaplicável o Tema n. 1256/STF ao caso, haja vista que o debate não gravita em torno da possibilidade ou não de utilização dos juros de mora de verbas de FUNDEF para pagamento dos honorários advocatícios, mas sim sobre a própria validade do acordo entabulado.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.