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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.146.284

Cumprimento de sentença: correção monetária e juros de mora

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO FAZENDÁRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 494, INCISOS I E II, 505, 507 E 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.335/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na hipótese dos autos, conforme bem destacado na decisão vergastada, não houve omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que os consectários legais da condenação - correção monetária e juros de mora - constituem matéria de ordem pública cognoscível de ofício, qualificando-se como obrigações de trato sucessivo, insuscetíveis de preclusão.

2. Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita , tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp n. 2.059.704/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; (REsp n. 2.193.092/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026).

3. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).

4. Ademais, percebe-se que o acórdão recorrido estabeleceu que, quanto aos juros e correção monetária, buscou-se atender os fundamentos jurídicos do Tema n. 1.335/STF, argumento este que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de informar as razões pelas quais o referido Tema n. 1.335/STF não incidiria na hipótese dos autos. Assim, a ausência de impugnação específica sobre a questão atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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