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Jurisprudências

TSTRR 10841-64.2016.5.15.0062

Horas in itinere: validade de norma coletiva que limita o pagamento de direito trabalhista não assegurado constitucionalmente

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional afastou a validade da norma coletiva, ao registro de que o tempo nela fixado para pagamento das horas in itinere correspondia a menos de 50% do tempo real de trajeto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. À luz do entendimento firmado pelo STF, considerando que as horas in intinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, é admitida a negociação coletiva até mesmo para supressão do direito, não sendo exigível a observância de proporcionalidade entre o tempo previsto no ajuste e o tempo efetivamente despendido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade do acordo coletivo, restabelecer a sentença quanto à improcedência do pedido em relação ao período contratual em que comprovado o pagamento do tempo do percurso, nos termos do instrumento coletivo (período imprescrito do contrato até 30 de abril de 2014 e 1º de maio de 2015 até o término do vínculo).

Indexação

Horas in Itinere

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