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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 3.118.299

Ausência de comprovação do dissídio: omissão inexistente

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial, mantido o indeferimento liminar por incidência da Súmula n. 315/STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quanto à aplicação da Súmula n. 315/STJ e ao cabimento de embargos de divergência quando não houve julgamento de mérito do recurso especial.

3. A questão em discussão consiste também em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigida pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial insanável ou sanável.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não existentes na espécie.

5. A Súmula n. 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando inexistente julgamento de mérito do recurso especial, não sendo possível, nessa via, superar óbice de admissibilidade do recurso prévio ou refazê-lo em âmbito de embargos de divergência.

6. A demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial exige a instrução do recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento (art. 1.043, § 4º, do CPC; art. 266, § 4º, do RISTJ); a ausência dessa juntada configura vício substancial não sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, tampouco sanável pela disponibilidade pública de acesso aos julgados.

7. O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pelas partes em seus recursos, mas apenas aqueles necessários ao deslinde do julgamento do feito; os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional perante o STJ, sob pena de usurpação de competência do STF.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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